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15 Setembro 2009
Numa autoestrada é suposto eu pagar para usufruir de um serviço que inclui, como mínimo dos mínimos, duas faixas de rodagem e limite de velocidade de 120km/h (aparte de estações de serviço com combustíveis mais caros, etc...). Ora, se essa dita autoestrada está em obras, ainda que respeitem as duas faixas de rodagem, reduzindo as bermas a nada, o limite de velocidade diminui para 100 ou mesmo 80 km/h. Parece-me que o serviço mudou... mas eu continuo a pagar o mesmo. Não
continuar a ler a propostaNuma autoestrada é suposto eu pagar para usufruir de um serviço que inclui, como mínimo dos mínimos, duas faixas de rodagem e limite de velocidade de 120km/h (aparte de estações de serviço com combustíveis mais caros, etc...). Ora, se essa dita autoestrada está em obras, ainda que respeitem as duas faixas de rodagem, reduzindo as bermas a nada, o limite de velocidade diminui para 100 ou mesmo 80 km/h. Parece-me que o serviço mudou... mas eu continuo a pagar o mesmo. Não entendo..
Proponho que alterem a lei das concessões das autoestradas e reponham a justiça nesta situação.
Em Julho de 2007 foi publicada no Diário da República a Lei 24/2007 que definiu direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como auto-estradas concessionadas, itinerários principais e itinerários complementares e estabeleceu as condições de segurança, informação e comodidade exigíveis. A preocupação dominante do diploma foi regular obras nas estradas e as condições mínimas de circulação. Estabelece condições de execução das obras de acordo com o tempo de intervenção, de vigilância e fiscalização dessas obras, a informação que deve ser prestada aos utentes e a sua publicitação, as condições mínimas de circulação nos troços em obras e as consequências do incumprimento do preceituado chega mesmo a prever a devolução imediata ou a não cobrança de portagens (só para as concessões novas que para as existentes prevê-se, simplesmente a devolução).
A Lei necessitava de regulação, isto é, de um outro diploma, esse já da responsabilidade do Governo, que estabelecesse os pormenores da sua aplicação. Ao Governo foram concedidos 180 dias mas este precisou de quase outros tantos para publicar o Decreto Regulamentar 12/2008 de 9 de Junho. Como em relação a outras Leis (lembram-se da dos Rails?) a regulamentação vem constranger (leia-se diminuir, emagrecer, limitar) o que parecia um alcance razoável. Assim, para que o utente venha a poder beneficiar do direito à devolução de uma portagem não basta que o incumprimento ocorra, torna-se necessário que seja como tal declarado pela concedente através do competente processo administrativo gracioso que não se prevê expedito. Ou seja, não basta que a obra não respeite as condições legais para poder exigir a devolução da portagem, é preciso que quem concedeu a exploração da auto-estrada (Administração central, local ou desconcentrada) a declare oficialmente, declaração que será devidamente publicitada.
Entretanto, declarado o incumprimento o direito à restituição das taxas de portagem caduca se o pagamento não for reclamado pelo utente no prazo de 60 dias a contar da passagem no sublanço em causa ou das publicações previstas no n.º 1, quando estas forem posteriores. E para reclamar a devolução torna-se necessário o preenchimento de um formulário que apenas em 9 de Julho do ano passado foi conhecido pela publicação da Portª 604-A/2008.
Agora uma de algibeira: desde o ano passado até agora, quantos incumprimentos foram já declarados ?
Lei 24/2007 - http://dre.pt/pdf1sdip/2007/07/13700/045...
Decreto Regulamentar 12/2008 - http://dre.pt/pdf1sdip/2008/06/11000/033...
Portª 604-A/2008 - http://dre.pt/pdf1sdip/2008/07/13101/000...